Direitos Humanos e/ou Naturais

Para Silvia Gabas –
escritora admirável,
que só conheço
no plano virtual

Houve um tempo, por volta do século 18, o meu século favorito, em que pessoas, nas Ilhas Britânicas (especialmente na Inglaterra e na Escócia), e nas Colônias Britânicas na América (especialmente nas colônias da Nova Inglaterra, da Pensilvânia e da Virgínia, as quais, no último quarto do século, em um total de treze, se tornaram os Estados Unidos da América), amadureceram o entendimento do que significava o conceito de direito, em especial em um sentido ético-jurídico, e quando usado no plural e qualificado por alguns outros conceitos, como, por exemplo, nas expressões “Direitos Humanos” e “Direitos Naturais”. Mais no final do século, na França, durante a preparação, a execução e o desfecho da Revolução Francesa, o conceito de direitos humanos se modificou um pouco, ampliando-se, e tornando “Direitos do Ser Humano e do Cidadão[1]. Todo cidadão é ser humano, mas nem todo ser humano é cidadão. Na minha opinião, a ampliação representou uma perda, não um ganho, mas aqui não pretendo entrar nessa questão a fundo.

A definição do conceito de direito, no contexto indicado, é complicada, porque ela envolve outros conceitos, igualmente básicos, e igualmente complicados, como o conceito de liberdade e o conceito de propriedade (como se verá a seguir).

Ao longo do século 18, ficou claro para algumas pessoas, a quem muito devemos, que Direitos Humanos e/ou Direitos Naturais eram, naquela época, nas Colônias Britânicas da América (que hoje constituem o país Estados Unidos da América), conceitos basicamente equivalentes. Esses direitos são chamados de humanos porque pertencem apenas a seres humanos (não a animais ou plantas ou qualquer outro elemento da natureza), e são chamados de naturais porque são inerentes aos seres humanos, enquanto tais, desde o seu nascimento (ou, talvez, desde a sua concepção), em virtude de sua natureza (donde naturais), não lhes sendo outorgados por nenhum ser (exceto, quem sabe, Deus), nem por qualquer entidade (como o Estado, a Nação, o Governo). Os franceses, como deixam claro em sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (mencionada na Nota 1), distinguem entre Direitos do Homem e Direitos do Cidadão. Os primeiros são naturais e pertencem a todos – são universais. Os demais são concedidos pelo Estado aos seus cidadãos e pertencem apenas a eles, não a todos. Há uma grande diferença entre os dois. Imigrantes, escravos e, em alguns casos, até mesmo mulheres, em pleno século 20, não eram cidadãos, ou cidadãos plenos, com direito a votar e a ser votado e tudo mais que vem com isso.

Quanto à definição do conceito, direitos são, como dizem os de fala inglesa, “entitlements”, isto é, algo semelhante a títulos de propriedade, garantia que algumas das coisas que nós temos, que consideramos nossas, sejam elas imateriais ou materiais, sejam nossas mesmo, e ninguém possa tirá-las de nós, nem mesmo o Estado. Direitos representam privilégios que as pessoas têm, e que não podem ser removidos, nem mesmo pelo Estado (porque não nos foram dadas pelo Estado). A maior gana dos Estados totalitários é meter a mão nesses direitos, algo que só fazem pela violência e pelo arbítrio.

Quando direitos são naturais e, portanto, eles se aplicam a todos os seres humanos (são universais), em função simplesmente de serem humanos, e nada mais, e eles simplesmente não podem ser removidos, em uma sociedade liberal, nem de forma não-arbitrária. Se forem, o estado liberal, que se sustenta no princípio da liberdade, os destitui de imediato. Assim, eles são inalienáveis, irremovíveis, irrevogáveis, imprescritíveis, e até mesmo irrenunciáveis. Os deístas que tornaram as colônias britânicas na América independentes, acreditavam que esses direitos naturais são God given“, dados por Deus. Assim, só um ser igual a Deus, ou maior do que ele, poderia remover esses direitos de forma não-arbitrária. E seres iguais a Deus, ou maiores do que ele, como sabemos (ou, pelo menos, eles, os Pais da Nação Americana, como Thomas Jefferson, autor da Declaração de Independência, sabiam), simplesmente não existem (embora muitos ditadores pareçam acreditar que o sejam).

Os direitos políticos, ou sociais, ou do cidadão, podem ser removidos, etc., pelo Estado, na forma prevista em lei (não de forma arbitrária, simplesmente porque um político ou membro do judiciário se sentiu ofendido), porque foram concedidos pelo Estado. Assim sendo, não são direitos humanos e/ou naturais: são direitos inventados pelo Estado para tentar agradar o povo.

 Mas os Direitos Humanos e/ou Naturais possuem outras características, que passo a descrever.

Primeiro, o direito humano e/ou natural de um não impõe a outrem nenhuma obrigação positiva (que envolva fazer alguma coisa): impõe aos demais apenas a obrigação negativa de não impedir, obstruir, dificultar ou penalizar o exercício do direito por parte de seu titular, ou mesmo tentar fazer isso. Aos demais, basta que não façam nada para cumprirem sua obrigação no caso.

Segundo, o direito humano e/ou natural é uma prerrogativa, ou seja, não é uma obrigação ou dever que incida sobre o seu titular. Por exemplo: o direito da livre expressão do pensamento ou de ideias é o que o diz: seu titular tem a liberdade (mas não a obrigação ou o dever) de dizer o que pensa ou acha. Se vier a participar de julgamento, em que seja obrigado a dizer a verdade, só a verdade, e nada mais do que a verdade, se ele optar por responder a uma pergunta do promotor ou do juiz, ou mesmo de advogado, o titular do direito não pode mentir. Mas ele sempre pode optar por não responder, isto é, não dizer nada em resposta à pergunta feita, se ele achar que não é em seu interesse fazê-lo. Fora do juízo, o titular do direito pode até mesmo dizer o que não pensa, ou seja, mentir, sem que isso lhe seja imputado como crime.

(Parêntese). No Brasil, se algo que o titular do direito de livre expressão do pensamento ou de ideias disser sobre terceiros for considerado por estes como  falso ou injurioso à sua honra ou reputação, estes poderão processá-lo por calúnia (atribuir falsamente a alguém a prática de um crime), difamação (atribuir a terceiros um fato ofensivo à sua honra ou reputação, mesmo que não seja crime, como, por exemplo, chamá-los, ainda que verdadeiramente, de veados, cornos ou covardes), ou injúria (ofender a dignidade ou o decoro de terceiros, atingindo sua honra subjetiva, isto é sua autoestima e dignidade, como percebida por eles – quase qualquer coisa pode entrar a aqui). [2] (Fim do Parêntese).

Terceiro, os titulares de direitos humanos e/ou naturais, segundo os que definiram o conceito, são indivíduos singulares, não a sociedade como um todo, nem qualquer grupo que possa ser constituído ou caracterizado dentro da sociedade, por mais natural que esse grupo possa parecer (homens ou mulheres, por exemplo). Também ficam fora deles, além dos chamados direitos coletivos, os chamados direitos difusos, de que seriam titulares a natureza, o meio-ambiente, a atmosfera, a cultura, etc. Os titulares de direitos humanos e/ou naturais são seres humanos individuais, independentemente de seu sexo, de sua raça, de sua etnia, de sua cor, de sua nacionalidade, de seu tamanho (altura e outras dimensões), de sua inteligência, de sua aparência, etc..

Quarto, além de tudo isso, não é necessário que os seres humanos façam algo, de qualquer natureza, para serem considerados titulares de direitos humanos e/ou naturais. Basta que sejam humanos. A partir do momento que nascem – ou, possivelmente, a partir do momento em que são concebidos em algum lugar nos órgãos reprodutores de uma mulher, com uma pequena ajuda de um homem (e, em alguns casos, de alguns profissionais de saúde). E não precisam ter documentos, como RG, CPF, títulos de eleitor, “green card“, prova de ser imigrante legal, etc.

Finalmente, para encerrar, quais são os direitos humanos e/ou naturais ?

  1. O direito à vida e à segurança física e mental;
  2. O direito à liberdade de consciência religião; de expressão de pensamentos e ideias locomoção (de ir e vir, dentro e fora do país), de reunião e associação, empreender e trocar com os outros os frutos de seu trabalho;
  3. O direito à propriedade, tanto a do seu corpo e da sua mente (que pode até destruir, se assim o desejar), bem como a dos bens legitimamente adquiridos ou produzidos, os quais pode livremente usar, desfrutar, usufruir, explorar economicamente, transferir a terceiros, trocar por outros bens, ou livremente legar, como desejar fazê-lo.

Tudo o que foi descrito até aqui deve ficar totalmente fora do âmbito ou do alcance do Estado e de seus instrumentos e tentáculos. Ao Estado cabe apenas o dever de proteger e garantir esses direitos humanos e/ou naturais contra tentativas internas de violação ou mesmo contra tentativas externas de violação (invasões de outros países ou povos).

Os assim chamados direitos sociais, políticos, coletivos e difusos, inventados pelos franceses e que crescem, mundo afora, hoje em dia, sob a tutela daqueles que querem, não liberdade máxima e estado mínimo, mas, sim, estado máximo, até mesmo global e interplanetário, e liberdade inexistente, serão discutidos em outra oportunidade.[3]


[1]       Essa questão é discutida de forma bem mais detalhada e precisa em meu livro Cinco Artigos em Defesa do Liberalismo Clássico: Uma Coletânea Eduardo Chaves (Mindware Education Editora, São Paulo, 2018, em coedição com a Amazon Brasil – KDP). A discussão envolve apenas a troca de ideias a propósito da Revolução Americana e da Revolução Francesa. O texto da Declaração da Independência Americana, da Constituição Americana, da Carta de Direitos Americana, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Francesa é transcrito no capítulo final do livro..

[2]       Vide os Artigos 138-140 do Código Penal Brasileiro.

[3]       Mas não posso deixar de recomendar o livro Kindly Inquisitors: The New Attacks on Free Thought, de Jonathan Rauch (The University of Chicago Press, Chicago, 1993, Expanded Kindle Edition, 2013).

Eduardo Chaves

Em Salto, SP, 29 de Abril de 2026



Categories: Liberalism

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